# Registro público: STJ — 2589806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e760f117f762843421cb428ad072e0ac7e2dfa34176779863a807311b608c6d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913740
- **Número de registro na fonte:** 202400862660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor
da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n.
8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta
tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não
tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal
(introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade
normativo-típica entre os dispositivos.
- **Item 3 (texto oficial):** A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal
específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando
o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras
gerais, a punição para tal comportamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no
art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal
do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre
para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das
hipóteses previstas em lei.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos
na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela
Lei n. 14.133/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor
da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n.
8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta
tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última.
2. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não
tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal
(introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade
normativo-típica entre os dispositivos.
3. A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal
específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando
o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras
gerais, a punição para tal comportamento.
4. A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no
art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal
do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre
para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das
hipóteses previstas em lei.
5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que
reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos
na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela
Lei n. 14.133/2021.
6. Agravo regimental a que se nega provimento

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e760f117f762843421cb428ad072e0ac7e2dfa34176779863a807311b608c6d6
- **SHA-256 do comentário:** cd81e9a2707f6c5d2ada7d9471b8c49a70fc11b50336389e7504d557e9342e95
