# Registro público: STJ — 2587789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63d9c9e13d6d3ddbd17fe01e23eb2c71a53eff7703f52d26fe31b473fdbdb104

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913742
- **Número de registro na fonte:** 202400830422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO
DECRETO-LEI Nº 201/1967). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS
INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal,
a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias
ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme
entendimento pacífico desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621,
I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de
contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do
conjunto probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente
suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela
parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a
necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para
a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a
conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a
existência de tais elementos no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO
DECRETO-LEI Nº 201/1967). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS
INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal,
a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal
para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias
ordinárias.
2. A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme
entendimento pacífico desta Corte.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621,
I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de
contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do
conjunto probatório.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao
art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente
suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela
parte.
5. Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a
necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para
a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a
conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a
existência de tais elementos no caso concreto.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63d9c9e13d6d3ddbd17fe01e23eb2c71a53eff7703f52d26fe31b473fdbdb104
- **SHA-256 do comentário:** eb8d9f284e87aeb01f63ac2839f181321d0b4db7aa0c0932b05db9f0034ac58e
