{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10111,"origem":"stj","sha256_origem":"f3053dc628fd373f1182c25ad5a83fba0bdeec8078c95cc073ac878a33da0b9d","registro_original":{"id_fonte":"000821248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076551","numero_registro":"202200530778","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA.\nFIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À\nEXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PATAMAR MERAMENTE\nNORTEADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais\nfrações são parâmetros aceitos pela  jurisprudência do STJ, mas não\nse revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja\nproporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como\nno caso.\n2. A pena-base da recorrente foi exasperada em razão do maior\ndesvalor da vetorial \"circunstâncias do crime\". O fundamento adotado\npelo Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior, no sentido de que a falsificação da cédula de identidade\ncivil eleva o grau de reprovação da conduta.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00297 ART:00304"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FALSIFICAÇÃO DE\nCÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1304046>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58a2ea55e40c374c7d9201d88f3a763985e64be6e6bd0f43c2323ed45be1d241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
