# Registro público: STJ — 2533268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db769837037dc33eb14427cd2e5b684f67ad70be8d8a88f269403f3e634829b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
pena-base fixada pelo Juízo de origem em virtude da valoração
negativa das circunstâncias e consequências dos crimes ambientais
cometidos no Bioma Amazônico.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração
das circunstâncias e consequências do delito ambiental.

### III. Razões de decidir

3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se pautou na
análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
foi justificada pela gravidade dos danos causados ao Bioma
Amazônico, área de especial preservação constitucional, e pela
exploração clandestina e predatória do meio ambiente.
5. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação utilizada para
a dosimetria da pena considerou aspectos distintos das
circunstâncias e consequências do crime, conforme jurisprudência
consolidada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração das circunstâncias e
consequências do crime ambiental deve observar a gravidade dos danos
causados e a peculiaridade do bioma afetado. 2. Não há bis in idem
quando a fundamentação para a dosimetria da pena considera aspectos
distintos das circunstâncias e consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 225, §4º; Lei nº
9.605/1998, art. 40.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.125.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 699.673/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
pena-base fixada pelo Juízo de origem em virtude da valoração
negativa das circunstâncias e consequências dos crimes ambientais
cometidos no Bioma Amazônico.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração
das circunstâncias e consequências do delito ambiental.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se pautou na
análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
4. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
foi justificada pela gravidade dos danos causados ao Bioma
Amazônico, área de especial preservação constitucional, e pela
exploração clandestina e predatória do meio ambiente.
5. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação utilizada para
a dosimetria da pena considerou aspectos distintos das
circunstâncias e consequências do crime, conforme jurisprudência
consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração das circunstâncias e
consequências do crime ambiental deve observar a gravidade dos danos
causados e a peculiaridade do bioma afetado. 2. Não há bis in idem
quando a fundamentação para a dosimetria da pena considera aspectos
distintos das circunstâncias e consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 225, §4º; Lei nº
9.605/1998, art. 40.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.125.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 699.673/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
