{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101111,"origem":"stj","sha256_origem":"3afeec2dabcc95bb612e6f9f91c3a7dae572d2ffabe5aaf7ee6b8dd7371d5dbb","registro_original":{"id_fonte":"000913744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834660","numero_registro":"202500066604","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nNULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do\nCódigo de Processo Penal, porquanto \"os policiais que participaram\ndo flagrante aduziram ter recebido informações acerca de intensa\nmovimentação em residência naquela rua, razão pela qual, ao\navistarem pessoa na porta do endereço, decidiram por abordá-la.\nNarraram que o portão estava aberto e, por isso, conseguiram\nvisualizar um indivíduo (Natanael) empacotando drogas no interior da\nresidência, razão pela qual adentraram no imóvel\", o que configurou\na justa causa para a entrada no domicílio.\n4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, consta do\naresto recorrido que os \"entorpecentes, posteriormente, foram\nsubmetidos a testes provisório e definitivo (mov. 26 e 93), não\nexpondo irregularidade o fato dos números de identificação de\nalgumas das amostras não serem equivalentes, mormente quando há a\nmesma descrição das características dos tóxicos e seus respectivos\npesos em ambos os laudos, evidenciando que a divergência numérica\nexpõe tão somente erro material. Além disso, não há indícios de\nmanipulação da prova e ambos os laudos indicam o mesmo número de\nRAI, indicando tratar-se dos autos referentes ao ora apelante, pelo\nque inexiste violação à cadeia de custódia pela autoridade policial,\nnão sendo suficiente a mera alegação, sem o apontamento de efetiva\nirregularidade, mácula na prova, adulteração ou prejuízo concreto à\ndefesa\" (e-STJ fls. 455/456). E, como bem pontuou o parecer\nministerial, \"acolher o pleito de reconhecimento de nulidade\ndecorrente de quebra da cadeia de custódia demandaria o reexame de\nfatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto\nna Súmula 7 do STJ\" (e-STJ fl. 588).\n5. Por fim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, \"[...]\nnão está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as\nquestões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de\nprestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal\ndeixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp\n1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)\" (AgRg no\nREsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e03e30e20436fb5669851b92d85eac0107c943480775c011c1e19c058007074","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
