# Registro público: STJ — 2834660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3afeec2dabcc95bb612e6f9f91c3a7dae572d2ffabe5aaf7ee6b8dd7371d5dbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913744
- **Número de registro na fonte:** 202500066604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal, porquanto "os policiais que participaram
do flagrante aduziram ter recebido informações acerca de intensa
movimentação em residência naquela rua, razão pela qual, ao
avistarem pessoa na porta do endereço, decidiram por abordá-la.
Narraram que o portão estava aberto e, por isso, conseguiram
visualizar um indivíduo (Natanael) empacotando drogas no interior da
residência, razão pela qual adentraram no imóvel", o que configurou
a justa causa para a entrada no domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, consta do
aresto recorrido que os "entorpecentes, posteriormente, foram
submetidos a testes provisório e definitivo (mov. 26 e 93), não
expondo irregularidade o fato dos números de identificação de
algumas das amostras não serem equivalentes, mormente quando há a
mesma descrição das características dos tóxicos e seus respectivos
pesos em ambos os laudos, evidenciando que a divergência numérica
expõe tão somente erro material. Além disso, não há indícios de
manipulação da prova e ambos os laudos indicam o mesmo número de
RAI, indicando tratar-se dos autos referentes ao ora apelante, pelo
que inexiste violação à cadeia de custódia pela autoridade policial,
não sendo suficiente a mera alegação, sem o apontamento de efetiva
irregularidade, mácula na prova, adulteração ou prejuízo concreto à
defesa" (e-STJ fls. 455/456). E, como bem pontuou o parecer
ministerial, "acolher o pleito de reconhecimento de nulidade
decorrente de quebra da cadeia de custódia demandaria o reexame de
fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto
na Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 588).
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...]
não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as
questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp
1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no
REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal, porquanto "os policiais que participaram
do flagrante aduziram ter recebido informações acerca de intensa
movimentação em residência naquela rua, razão pela qual, ao
avistarem pessoa na porta do endereço, decidiram por abordá-la.
Narraram que o portão estava aberto e, por isso, conseguiram
visualizar um indivíduo (Natanael) empacotando drogas no interior da
residência, razão pela qual adentraram no imóvel", o que configurou
a justa causa para a entrada no domicílio.
4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, consta do
aresto recorrido que os "entorpecentes, posteriormente, foram
submetidos a testes provisório e definitivo (mov. 26 e 93), não
expondo irregularidade o fato dos números de identificação de
algumas das amostras não serem equivalentes, mormente quando há a
mesma descrição das características dos tóxicos e seus respectivos
pesos em ambos os laudos, evidenciando que a divergência numérica
expõe tão somente erro material. Além disso, não há indícios de
manipulação da prova e ambos os laudos indicam o mesmo número de
RAI, indicando tratar-se dos autos referentes ao ora apelante, pelo
que inexiste violação à cadeia de custódia pela autoridade policial,
não sendo suficiente a mera alegação, sem o apontamento de efetiva
irregularidade, mácula na prova, adulteração ou prejuízo concreto à
defesa" (e-STJ fls. 455/456). E, como bem pontuou o parecer
ministerial, "acolher o pleito de reconhecimento de nulidade
decorrente de quebra da cadeia de custódia demandaria o reexame de
fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto
na Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 588).
5. Por fim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...]
não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as
questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp
1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no
REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
