{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101113,"origem":"stj","sha256_origem":"589fa59c679f854d906ce001074c77ed075104e2a5e327fb10a346ec8eadbcf2","registro_original":{"id_fonte":"000913747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884194","numero_registro":"202500918371","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO\nAO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE\nDA CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo\nPenal quando as questões necessárias para o esclarecimento da\ncontrovérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada\npelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão\nda parte. Em outras palavras, \"o julgador não é obrigado a rebater,\num a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a\nsituação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores\ncapazes de influir no resultado do julgamento\" (AgRg no AREsp n.\n2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024), tal como ocorreu na espécie.\n2. \"O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em\ntese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida\nprotetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,\nconforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,\nrel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)\" (AgRg no\nAREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No entanto, para\nfins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista\nno art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça\nexige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos.\n3. No caso, não obstante tenha constado do acórdão da Corte local\nque a vítima modificou sua versão em juízo, tendo afirmado que foi\nela quem procurou o réu para retomar o relacionamento e que não se\nlembrava de ter feito o registro de ocorrência na delegacia,\nexpressando arrependimento por ter feito tal registro, é certo que o\nTribunal de origem, soberano na análise da integralidade do acervo\nfático-probatório dos autos, deu prevalência às declarações da\nvítima ocorridas em fase policial, associadas ao depoimento de\ntestemunha e ao laudo de exame de corpo de delito produzido, para\njustificar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de\ndescumprimento de medida protetiva.\n4. Nessa linha, conquanto tenha havido alteração de versão em juízo,\nas declarações da vítima prestadas na fase investigativa foram\ncorroboradas por elementos de prova produzidos em juízo, e podem\nrespaldar a condenação, de modo que, ausente inequívoca certeza\nacerca do consentimento da vítima, desume-se dos autos que a\nreversão das conclusões obtidas pela Corte local, no intuito de\nacolher a tese de atipicidade da conduta aqui pretendida, implicaria\nnecessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos\nautos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do\nque preconiza a Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb82f215bbb3a563ef328e9444444e626d8907b112a22f53e53ce0f6aa11a6e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
