# Registro público: STJ — 2884194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 589fa59c679f854d906ce001074c77ed075104e2a5e327fb10a346ec8eadbcf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal quando as questões necessárias para o esclarecimento da
controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada
pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão
da parte. Em outras palavras, "o julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a
situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores
capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n.
2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024), tal como ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** "O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em
tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no
AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No entanto, para
fins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista
no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça
exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não obstante tenha constado do acórdão da Corte local
que a vítima modificou sua versão em juízo, tendo afirmado que foi
ela quem procurou o réu para retomar o relacionamento e que não se
lembrava de ter feito o registro de ocorrência na delegacia,
expressando arrependimento por ter feito tal registro, é certo que o
Tribunal de origem, soberano na análise da integralidade do acervo
fático-probatório dos autos, deu prevalência às declarações da
vítima ocorridas em fase policial, associadas ao depoimento de
testemunha e ao laudo de exame de corpo de delito produzido, para
justificar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de
descumprimento de medida protetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, conquanto tenha havido alteração de versão em juízo,
as declarações da vítima prestadas na fase investigativa foram
corroboradas por elementos de prova produzidos em juízo, e podem
respaldar a condenação, de modo que, ausente inequívoca certeza
acerca do consentimento da vítima, desume-se dos autos que a
reversão das conclusões obtidas pela Corte local, no intuito de
acolher a tese de atipicidade da conduta aqui pretendida, implicaria
necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do
que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal quando as questões necessárias para o esclarecimento da
controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada
pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão
da parte. Em outras palavras, "o julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a
situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores
capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n.
2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024), tal como ocorreu na espécie.
2. "O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em
tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida
protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no
AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No entanto, para
fins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista
no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça
exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos.
3. No caso, não obstante tenha constado do acórdão da Corte local
que a vítima modificou sua versão em juízo, tendo afirmado que foi
ela quem procurou o réu para retomar o relacionamento e que não se
lembrava de ter feito o registro de ocorrência na delegacia,
expressando arrependimento por ter feito tal registro, é certo que o
Tribunal de origem, soberano na análise da integralidade do acervo
fático-probatório dos autos, deu prevalência às declarações da
vítima ocorridas em fase policial, associadas ao depoimento de
testemunha e ao laudo de exame de corpo de delito produzido, para
justificar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de
descumprimento de medida protetiva.
4. Nessa linha, conquanto tenha havido alteração de versão em juízo,
as declarações da vítima prestadas na fase investigativa foram
corroboradas por elementos de prova produzidos em juízo, e podem
respaldar a condenação, de modo que, ausente inequívoca certeza
acerca do consentimento da vítima, desume-se dos autos que a
reversão das conclusões obtidas pela Corte local, no intuito de
acolher a tese de atipicidade da conduta aqui pretendida, implicaria
necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do
que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
