{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101114,"origem":"stj","sha256_origem":"6fc022247a3bf7e0969ee3c1df2de34c1d9c4d0bcb1416d3534fb725bbd5f7b2","registro_original":{"id_fonte":"000913748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797423","numero_registro":"202404336509","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas\nn. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida\nsocioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada\npara semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos\nque autorizavam tal imposição.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de\nsemiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a\ngravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em\ncondutas delituosas desde o ocorrido.\n3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7\ndo STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se\nunicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros\nelementos relevantes do caso.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais\nrigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais\ngraves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA.\n5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\n6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato\ninfracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não\nhavendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da\ndecisão impugnada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida de semiliberdade é adequada em\ncasos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A\nrevisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula\nn. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais.\"Dispositivos\nrelevantes citados:  ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º,\nII e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.\n2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 7/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c70f056f8e1d324e8612a1185218332ff7f7ad8b9060d8303be930b031af2681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
