# Registro público: STJ — 2797423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fc022247a3bf7e0969ee3c1df2de34c1d9c4d0bcb1416d3534fb725bbd5f7b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913748
- **Número de registro na fonte:** 202404336509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas
n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida
socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada
para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos
que autorizavam tal imposição.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de
semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a
gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em
condutas delituosas desde o ocorrido.
3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se
unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros
elementos relevantes do caso.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais
rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais
graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA.
5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato
infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não
havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da
decisão impugnada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A medida de semiliberdade é adequada em
casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A
revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos
relevantes citados:  ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º,
II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2021.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas
n. 7 e 568 do STJ. O agravante foi sentenciado a cumprir medida
socioeducativa de liberdade assistida, posteriormente modificada
para semiliberdade pela Corte de origem, devido elementos concretos
que autorizavam tal imposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de
semiliberdade imposta ao agravante é adequada, considerando a
gravidade do ato infracional e a ausência de novos envolvimentos em
condutas delituosas desde o ocorrido.
3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ, em razão da alegação de que a decisão de origem baseou-se
unicamente na gravidade do ato infracional, sem considerar outros
elementos relevantes do caso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a imposição de medidas mais
rigorosas, como a semiliberdade, em casos de atos infracionais
graves com emprego de violência, conforme art. 122, I, do ECA.
5. A revisão da adequação da medida socioeducativa demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A decisão de origem considerou a gravidade concreta do ato
infracional e a necessidade de intervenção para ressocialização, não
havendo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da
decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A medida de semiliberdade é adequada em
casos de atos infracionais graves com emprego de violência. 2. A
revisão da adequação da medida socioeducativa é vedada pela Súmula
n. 7 do STJ, salvo em situações excepcionais."Dispositivos
relevantes citados:  ECA, art. 122, I; Código Penal, art. 157, § 2º,
II e § 2-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.482/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.947.338/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
