{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101116,"origem":"stj","sha256_origem":"977fc9e8a0baff8809f1ca98b6b1a50c4e5864cb82dc9523d4304bab860d754e","registro_original":{"id_fonte":"000913751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846597","numero_registro":"202500311768","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.\n182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n2. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a\nrealização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto\ncontra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso\nespecial, medida não prevista para o agravo em recurso especial.\nPrecedentes.\n3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma\ndecisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a\npreclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das\ndecisões.\n4. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\naplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\npetição de agravo regimental, impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n5. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve\npor fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os\nmotivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de\nmodo suficiente no agravo em recurso especial.\n6. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou\nde maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo\nem recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo\nregimental, por falta de dialeticidade recursal.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0cd739760e6e34b4e9ec0c71fab8ad1a3b9ef37ebc527dac13728393bf4636a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
