{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101118,"origem":"stj","sha256_origem":"10a5baf3e66a9cd46257c3a81d6360ab65cc9a79e09f4e1cfed850159eae090a","registro_original":{"id_fonte":"000913763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877708","numero_registro":"202500811204","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.  NULIDADE DE INVASÃO A\nDOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" - trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC\nn. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)\n2. No caso em tela, a decisão hostilizada manteve a legalidade da\nbusca pessoal ante a tentativa de fuga do réu. Entretanto, dada a\ninverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte\npropria, teria afirmado manter em depósito mais drogas em casa, a\ninvasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência\ndesta Corte.\n3. Remanescendo tão somente a apreensão de 36g de maconha,\ndesacompanhada de quaisquer outros indícios como petrechos ou\nanotações relacionadas ao tráfico, de rigor a desclassificação do\ndelito  para o de porte de drogas para consumo pessoal.\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A inverossimilhança da alegação policial\ntorna ilícita a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Na\nausência de elementos concretos de traficância, aplica-se o\nprincípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse\npara consumo próprio\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,\nart. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n781.124/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n8/5/2023, DJe de 11/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE\nVERACIDADE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 735572>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA,\n         <<HC 869005>>-SP, <<HC 681680>>-SP,\n         <<AgRg no HC 781124>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48bc4a030ebcf85ae7d442081307699b3e0a2540a5504ef138297ae5a2febea1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"10a5baf3e66a9cd46257c3a81d6360ab65cc9a79e09f4e1cfed850159eae090a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
