{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101119,"origem":"stj","sha256_origem":"60c0c9d287673746c6f1f8ba11d8b6a7e2329c0bd395c43132cb70580ca44522","registro_original":{"id_fonte":"000913764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871293","numero_registro":"202500702473","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉUS CONDENADOS POR\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI.\nPRECLUSÃO. TESE DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.\nREJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal\ndo Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de\njulgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de\npreclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual,\nvigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o\nreconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo\n(art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência,\ntão-somente, à superveniente condenação. Precedentes.\" (AgRg no\nREsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).\n2. O jurado é juiz de fato, e a lei lhe concede o direito de\nformular perguntas durante a sessão de julgamento, para que se sinta\nplenamente apto a decidir. Se houve um questionamento ao corréu e o\njurado sentiu a necessidade de fazer a mesma pergunta ao agravante,\nnão lhe pode ser vedado tal direito de esclarecimento, e suas\nindagações não necessariamente externam qualquer convicção pessoal.\n3. \"Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada\nao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base\ndo recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,\nverbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial'.\" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de\n29/6/2020).\n4. O acórdão recorrido registrou que \"o recurso que dificultou a\ndefesa da vítima foi utilizado para qualificar o tipo penal, isto é,\npara elevar o crime de homicídio de simples para qualificado, sendo\no motivo torpe utilizado na segunda fase da dosimetria da pena,\npara agravá-la\", o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69c2760d834723b2f7f977cd8f6c3ebcd16c66ff6b358b279a1dddd024bded12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
