# Registro público: STJ — 2871293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c0c9d287673746c6f1f8ba11d8b6a7e2329c0bd395c43132cb70580ca44522

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913764
- **Número de registro na fonte:** 202500702473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉUS CONDENADOS POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI.
PRECLUSÃO. TESE DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal
do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de
julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de
preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual,
vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo
(art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência,
tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no
REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O jurado é juiz de fato, e a lei lhe concede o direito de
formular perguntas durante a sessão de julgamento, para que se sinta
plenamente apto a decidir. Se houve um questionamento ao corréu e o
jurado sentiu a necessidade de fazer a mesma pergunta ao agravante,
não lhe pode ser vedado tal direito de esclarecimento, e suas
indagações não necessariamente externam qualquer convicção pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de
29/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido registrou que "o recurso que dificultou a
defesa da vítima foi utilizado para qualificar o tipo penal, isto é,
para elevar o crime de homicídio de simples para qualificado, sendo
o motivo torpe utilizado na segunda fase da dosimetria da pena,
para agravá-la", o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RÉUS CONDENADOS POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI.
PRECLUSÃO. TESE DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal
do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de
julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de
preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual,
vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo
(art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência,
tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no
REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
2. O jurado é juiz de fato, e a lei lhe concede o direito de
formular perguntas durante a sessão de julgamento, para que se sinta
plenamente apto a decidir. Se houve um questionamento ao corréu e o
jurado sentiu a necessidade de fazer a mesma pergunta ao agravante,
não lhe pode ser vedado tal direito de esclarecimento, e suas
indagações não necessariamente externam qualquer convicção pessoal.
3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,
verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'." (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de
29/6/2020).
4. O acórdão recorrido registrou que "o recurso que dificultou a
defesa da vítima foi utilizado para qualificar o tipo penal, isto é,
para elevar o crime de homicídio de simples para qualificado, sendo
o motivo torpe utilizado na segunda fase da dosimetria da pena,
para agravá-la", o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
