# Registro público: STJ — 2065394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aaf38f19be2966e4925a1c5410749531c6c1f40f8240f68b6ae8c82aa1232d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO TAREGAS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
BLOQUEIO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 10 DO CPC. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS BENS DA PARTE REQUERIDA,
INCLUSIVE AQUELES COM ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao art. 10 do CPC, porque a incidência do
Decreto-lei 3.240/1941 foi indicada desde a petição inicial e
integrou a discussão nas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de
sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função
da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de
garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do
crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do
acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º
do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das
instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam
sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte
Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a
função do arresto previsto no CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO TAREGAS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
BLOQUEIO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 10 DO CPC. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS BENS DA PARTE REQUERIDA,
INCLUSIVE AQUELES COM ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela
preclusão consumativa.
2. Não há violação ao art. 10 do CPC, porque a incidência do
Decreto-lei 3.240/1941 foi indicada desde a petição inicial e
integrou a discussão nas instâncias ordinárias.
3. "Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de
sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função
da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de
garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do
crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do
acusado" (AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.).
4. Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º
do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das
instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam
sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte
Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a
função do arresto previsto no CPP.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art2_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789841>>-SP
(SEQUESTRO - PATRIMÔNIO DO RÉU - CONSTRIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RMS 64068>>-SP,
         <<AgRg na Pet 9938>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
        ART:00002 PAR:00001 ART:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2347443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53919/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2085137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93037/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1637645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34462/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
