{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101121,"origem":"stj","sha256_origem":"87f7c6649bad79f60b4504a161f587598526df658f7b7dd5b489675bccd27e5a","registro_original":{"id_fonte":"000913766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627263","numero_registro":"202401585641","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI\n201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM\nCARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO\nDO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA E\nREVALORAÇÃO DE PROVAS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES.\n1. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto\nà existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos\nagravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta\nCorte Superior.\n2. Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração\njurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente\ndelineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde\ncom o reexame de provas. No caso, para afastar a conclusão do\nTribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos\nagravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório\npara verificar se a viagem teve efetivamente caráter\npredominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial.\n3. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório,\nconcluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se\nverificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva.\n4. A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a\nviagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta\nautomaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as\ncircunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da\nautorização formal, o caráter da missão foi \"predominantemente\nturístico/recreativo\", em detrimento do interesse público.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1749c5e7d2cd24fe05b30a15920ebf22df154c202ffafa4a3c4e42840fb32571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
