# Registro público: STJ — 2627263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87f7c6649bad79f60b4504a161f587598526df658f7b7dd5b489675bccd27e5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI
201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM
CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA E
REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto
à existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos
agravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta
Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração
jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente
delineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde
com o reexame de provas. No caso, para afastar a conclusão do
Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos
agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório
para verificar se a viagem teve efetivamente caráter
predominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório,
concluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se
verificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a
viagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta
automaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as
circunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da
autorização formal, o caráter da missão foi "predominantemente
turístico/recreativo", em detrimento do interesse público.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI
201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM
CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA E
REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto
à existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos
agravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta
Corte Superior.
2. Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração
jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente
delineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde
com o reexame de provas. No caso, para afastar a conclusão do
Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos
agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório
para verificar se a viagem teve efetivamente caráter
predominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial.
3. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório,
concluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se
verificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva.
4. A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a
viagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta
automaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as
circunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da
autorização formal, o caráter da missão foi "predominantemente
turístico/recreativo", em detrimento do interesse público.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
