# Registro público: STJ — 959201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f17775d32dadf4a57bfaa9a75d6031e01e0b76a65cbad76cdf86c5a42c27d3f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por
tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g
de cocaína.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do
contexto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram
a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de
drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a
dedicação do agravante a atividades criminosas.
5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte
Superior.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de
apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas e fatos.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por
tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g
de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do
contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram
a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de
drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a
dedicação do agravante a atividades criminosas.
5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do
habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte
Superior.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de
apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas e fatos.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
