{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101125,"origem":"stj","sha256_origem":"d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671","registro_original":{"id_fonte":"000913822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976090","numero_registro":"202500143751","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, e que\nconcedeu a ordem de ofício tão somente para alterar o regime\nprisional para o semiaberto.\n2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e\ntráfico ilícito de drogas, com penas de 01 (um) ano de detenção e 04\n(quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa, por\nguardar em sua residência 1,53g de maconha, para fins de entrega a\nterceiros, e uma garrucha calibre 32.\n3. No habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na condenação\npelo tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de maconha, e\nilegalidade na aplicação da redutora da pena e no regime prisional\nmais severo.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito\nde drogas, com base na apreensão de 1,53g de maconha, é válida,\nconsiderando a presunção relativa de usuário, conforme Tema n.\n506/STF, e a fundamentação do dolo de mercancia.\n5. Outra questão é verificar a legalidade da aplicação da redutora\nda pena no patamar mínimo e a imposição de regime prisional mais\nsevero, sem fundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso em relação ao\nmérito e dosimetria da pena.\n7. A condenação por tráfico foi fundamentada em depoimentos e\napreensões que indicam o intuito mercantil, não sendo possível a\ndesclassificação para posse para consumo próprio sem reanálise de\nprovas.\n8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da\nredutora no patamar mínimo justificada pelo Tribunal em virtude das\ncircunstâncias do caso, não havendo reformatio in pejus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental  não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida\ncom base em elementos que indiquem o intuito mercantil, mesmo com\npequena quantidade de droga apreendida. 3. A dosimetria da pena pode\nser revista pelo tribunal, desde que não resulte em sanção mais\nrigorosa em recurso exclusivo da Defesa.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei\nn. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC\n922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1978bbe0fb24a86e4f3316ac84e0364538f351157532861836b4a05bed28fe8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d12509b8206749e14cf9c3d388f361e8237e004e19859b4c9d4e875bf669e671","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
