{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101127,"origem":"stj","sha256_origem":"75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546","registro_original":{"id_fonte":"000913824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983866","numero_registro":"202500606569","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da\ninsignificância à posse de 10 (dez) munições calibre 12 (doze),\nencontradas na residência do agravante, desacompanhadas de arma de\nfogo, no mesmo contexto de apreensão de 67 (sessenta e sete) gramas\nde cocaína e 01 (uma) balança de precisão.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da\ninsignificância à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo\nquando encontradas no contexto de tráfico de drogas.\n3. A questão também envolve a análise da adequação do habeas corpus\ncomo via para reconhecimento da atipicidade material da conduta\ndiante das provas constantes dos autos.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\naplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo\nem pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime,\ncomo o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta.\n5. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,\nnão exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a\napreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.\n6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos\nque demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como o\nreconhecimento da atipicidade material da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica\nà posse de munições quando apreendidas no contexto de tráfico de\ndrogas. 2. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo\nabstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. 3.\nO habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas\nvisando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003; CPP, art. 312.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,\nrel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;\nSTJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 958751>>-SP, <<AgRg no HC 833421>>-MG\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 760730>>-RN\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<REsp 2022200>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40b64fbf3e987d31eab2f98a6c1334bb5264a761237019a1c21712bea03c3c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
