# Registro público: STJ — 983866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913824
- **Número de registro na fonte:** 202500606569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo
quando encontradas no contexto de tráfico de drogas.
3. A questão também envolve a análise da adequação do habeas corpus
como via para reconhecimento da atipicidade material da conduta
diante das provas constantes dos autos.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo
em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime,
como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta.
5. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos
que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
à posse de munições quando apreendidas no contexto de tráfico de
drogas. 2. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo
abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas
visando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância à posse de 10 (dez) munições calibre 12 (doze),
encontradas na residência do agravante, desacompanhadas de arma de
fogo, no mesmo contexto de apreensão de 67 (sessenta e sete) gramas
de cocaína e 01 (uma) balança de precisão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da
insignificância à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo
quando encontradas no contexto de tráfico de drogas.
3. A questão também envolve a análise da adequação do habeas corpus
como via para reconhecimento da atipicidade material da conduta
diante das provas constantes dos autos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo
em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime,
como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta.
5. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos
que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
à posse de munições quando apreendidas no contexto de tráfico de
drogas. 2. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo
abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas
visando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 958751>>-SP, <<AgRg no HC 833421>>-MG
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 760730>>-RN
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<REsp 2022200>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1034219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75b0a7eaaec8ecb31ad0bcc936d3590a9922af1257002e36a39a8b0b08205546
- **SHA-256 do comentário:** 7cfb9657b4b1acdb3fbfffa6dfb4ccf67314d7a2a839a9e9ac8b08214857d876
