# Registro público: STJ — 2086214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3555e04080351a937cd8c4ac5e79dff1294f59a566d0d4da0e4cf84874817ce9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913828
- **Número de registro na fonte:** 202302508311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, negando a aplicação da atenuante
da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para
o tráfico pode ser mantida sem indicação pelo Tribunal de origem de
provas concretas de estabilidade e permanência diante da quantidade
de substâncias apreendidas.
3. Discute-se também se a confissão informal realizada quando da
prisão e não confirmada em juízo pode ser considerada para fins de
aplicação da atenuante da confissão espontânea.

### III. Razões de decidir

4. A condenação por associação para o tráfico foi afastada devido à
ausência de provas concretas de estabilidade e permanência, conforme
precedentes do STJ, não sendo possível a condenação com base apenas
na quantidade de substâncias apreendidas.
5. Em regra, a confissão informal realizada quando da prisão e
meramente relatada pela testemunha em juízo não gera direito à
atenuante da confissão espontânea.
6. Se a confissão informal, ainda que não confirmada pelo acusado em
juízo, é utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada a atenuante da confissão espontânea.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico de
drogas requer provas concretas de estabilidade e permanência, que
não são dispensadas pela quantidade de substâncias apreendidas. 2. A
confissão informal realizada quando da prisão e relatada por
testemunha em juízo não gera direito à atenuação da pena. No
entanto, se utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
580; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 04/02/2025; STJ, HC n. 709.437/RJ, rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC n.
684.427/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/08/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS NA
FORMA DO ART. 580 DO CPP. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO PARA
CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, negando a aplicação da atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para
o tráfico pode ser mantida sem indicação pelo Tribunal de origem de
provas concretas de estabilidade e permanência diante da quantidade
de substâncias apreendidas.
3. Discute-se também se a confissão informal realizada quando da
prisão e não confirmada em juízo pode ser considerada para fins de
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A condenação por associação para o tráfico foi afastada devido à
ausência de provas concretas de estabilidade e permanência, conforme
precedentes do STJ, não sendo possível a condenação com base apenas
na quantidade de substâncias apreendidas.
5. Em regra, a confissão informal realizada quando da prisão e
meramente relatada pela testemunha em juízo não gera direito à
atenuante da confissão espontânea.
6. Se a confissão informal, ainda que não confirmada pelo acusado em
juízo, é utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada a atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico de
drogas requer provas concretas de estabilidade e permanência, que
não são dispensadas pela quantidade de substâncias apreendidas. 2. A
confissão informal realizada quando da prisão e relatada por
testemunha em juízo não gera direito à atenuação da pena. No
entanto, se utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
580; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 04/02/2025; STJ, HC n. 709.437/RJ, rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC n.
684.427/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
   STJ - <<AREsp 2313703>>-SP, <<HC 952776>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2566373>>-MG, <<AgRg no HC 664836>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120025](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150641/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2b02000bc43c9d72054407a147e16be84e405bc828d962fc40874952ccccf8f
- **SHA-256 do registro documental:** 3555e04080351a937cd8c4ac5e79dff1294f59a566d0d4da0e4cf84874817ce9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3555e04080351a937cd8c4ac5e79dff1294f59a566d0d4da0e4cf84874817ce9
- **SHA-256 do comentário:** 1493401ab50d0567e30179d2ad955406fcd19b1dede169767b3732458d2343fc
