# Registro público: STJ — 2140562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-04
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8514aa84aa9930a8e903bad9367fba7a1517cbead7c2aa85f91ce3c2c89cd929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913829
- **Número de registro na fonte:** 202401545630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de réu reincidente.
2. O acórdão recorrido aplicou a redução da pena com base no
princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a reincidência
ocorreu por crime anterior de menor potencial ofensivo.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a reincidência do réu por crime
de menor potencial ofensivo impede a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A reincidência do réu, mesmo que por crime de menor potencial
ofensivo, impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a literalidade do
dispositivo legal e a jurisprudência consolidada.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na
primeira fase da dosimetria da pena.
6. Notadamente pela quantidade, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é incabível.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para afastar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por
consequência, redimensionar as penas do recorrido para 06 (seis)
anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na
primeira fase da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgRg no
HC 883.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR
A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006 E, POR CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor de réu reincidente.
2. O acórdão recorrido aplicou a redução da pena com base no
princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a reincidência
ocorreu por crime anterior de menor potencial ofensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a reincidência do réu por crime
de menor potencial ofensivo impede a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A reincidência do réu, mesmo que por crime de menor potencial
ofensivo, impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a literalidade do
dispositivo legal e a jurisprudência consolidada.
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na
primeira fase da dosimetria da pena.
6. Notadamente pela quantidade, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é incabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para afastar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por
consequência, redimensionar as penas do recorrido para 06 (seis)
anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência e pelas circunstâncias desfavoráveis valoradas na
primeira fase da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgRg no
HC 883.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 883601>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 8514aa84aa9930a8e903bad9367fba7a1517cbead7c2aa85f91ce3c2c89cd929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140562 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8514aa84aa9930a8e903bad9367fba7a1517cbead7c2aa85f91ce3c2c89cd929
- **SHA-256 do comentário:** fddaf07b4a8f8568352fbf02a1a182b3d07e2f2433f8f3c65061a14d3aa62d7d
