{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101135,"origem":"stj","sha256_origem":"ffaf24a07b682cf8205b1ef168730b7e5b7e01283893a255cec0299f79fdca19","registro_original":{"id_fonte":"000913946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"542445","numero_registro":"201903230880","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2019-12-17","data_publicacao":"2019-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA.\nPERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que\njustificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a\ngravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a\ndensidade lesiva dos crimes sob apuração.\n3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à\nverificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando\ncessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua\nsubstituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido\no periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e\nsuficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade\ncom a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.\n4. Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na\ndenúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as\ncondições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu\nafastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do\nmandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo,\nsupostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias\nmedidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração,\nconclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado\npor medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção,\nprincipalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na\nmáquina pública fluminense.\n5. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a\nfixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática\nde novos crimes.\n6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por\ncautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras\nque o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e\nadequadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião\nReis Júnior.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nDr. ANDRE MIRZA MADURO, pela parte PACIENTE: AFFONSO HENRIQUES\nMONNERAT ALVES DA CRUZ","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 422113>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58e7542c3362cf6ec94fa4a61e475b0cddf8ba12f740ca7862761d3cb5bd7c2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
