# Registro público: STJ — 542445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-12-17
- **Publicação:** 2019-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffaf24a07b682cf8205b1ef168730b7e5b7e01283893a255cec0299f79fdca19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913946
- **Número de registro na fonte:** 201903230880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que
justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a
gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a
densidade lesiva dos crimes sob apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à
verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando
cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua
substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido
o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e
suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade
com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na
denúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as
condições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu
afastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do
mandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo,
supostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias
medidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração,
conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado
por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção,
principalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na
máquina pública fluminense.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a
fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática
de novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por
cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras
que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. OPERAÇÃO BOCA DE LOBO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que
justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a
gravidade concreta, a estrutura da organização criminosa e a
densidade lesiva dos crimes sob apuração.
3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à
verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando
cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua
substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido
o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e
suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade
com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
4. Sopesadas a data e a gravidade dos comportamentos narrados na
denúncia (corrupção ativa e passiva, entre 2013 e 2016), as
condições pessoais do suspeito (primariedade e domicílio fixo), seu
afastamento do cargo público anteriormente ocupado, o término do
mandato do administrador estadual em cujo esquema delitivo,
supostamente, haveria auxiliado, bem como a deflagração de várias
medidas para desarticular o esquema criminoso sob apuração,
conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado
por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção,
principalmente porque o réu, atualmente, não possui influência na
máquina pública fluminense.
5. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a
fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de evitar a prática
de novos crimes.
6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por
cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras
que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião
Reis Júnior.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Dr. ANDRE MIRZA MADURO, pela parte PACIENTE: AFFONSO HENRIQUES
MONNERAT ALVES DA CRUZ

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<HC 422113>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 232462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1048599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128221/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmedidas-cautelares-em-vez-de-prisao%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 542445 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffaf24a07b682cf8205b1ef168730b7e5b7e01283893a255cec0299f79fdca19
- **SHA-256 do comentário:** 0573623ffd548fc3f2a4826f5d22a6765b7e6b8efd5f37eabd30217bbfec5ab1
