{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101136,"origem":"stj","sha256_origem":"d8d39723a687c2c87b4976076f3b05efee526fa2dc209784c773662f82be775f","registro_original":{"id_fonte":"000913947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"483888","numero_registro":"201803331250","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2019-04-23","data_publicacao":"2019-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA.\nPERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2. A decisão de primeiro grau não possui vício de fundamentação. O\nJuiz, para evidenciar o risco à ordem pública, destacou a densidade\nlesiva de crimes de peculato, em detrimento do setor da saúde\npública, bem como a existência de outras ações penais em curso\ncontra o réu, por atos da mesma tipologia.\n3. A manutenção da cautela pessoal sempre se sujeita à verificação\nde seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a\ncausa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por\nmedidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum\nlibertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes\npara alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a\nredação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.\n4. O postulante é suspeito, em várias ações penais, de delitos\nrelacionados a projeto de desvio de dinheiro que, em tese, funcionou\ndentro da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. As\ninvestigações foram fracionadas e, em 6/2/2018, liminar do Supremo\nTribunal Federal substituiu sua primeira prisão preventiva,\ndecretada em processo diverso. Depois disso, o Juiz não indicou\nconduta atual que justificasse a determinação de nova custódia.\n5. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia\n(peculatos, até o ano de 2016), o período de constrição da liberdade\n(que perdura desde 31/8/2018), a postura colaborativa do denunciado\n(confissão, devolução de valores), sua exoneração do serviço\npúblico em 2013 e a ausência de notícias de novos ilícitos, se\nconclui que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por\nmedidas outras, menos gravosas.\n6. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a\nfixação de providências do art. 319 do CPP a fim de proteger a\nsociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do\nacusado poderia causar.\n7. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por\ncautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras\nque o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e\nadequadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma,  por unanimidade, conceder a\nordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro. Dr. GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA, pela parte\nPACIENTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 422113>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43fb3bde567af6b5b4884392444a67e108ae9d23e1154d0dfc0d1980173f4719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
