# Registro público: STJ — 483888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-04-23
- **Publicação:** 2019-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8d39723a687c2c87b4976076f3b05efee526fa2dc209784c773662f82be775f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau não possui vício de fundamentação. O
Juiz, para evidenciar o risco à ordem pública, destacou a densidade
lesiva de crimes de peculato, em detrimento do setor da saúde
pública, bem como a existência de outras ações penais em curso
contra o réu, por atos da mesma tipologia.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da cautela pessoal sempre se sujeita à verificação
de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a
causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por
medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum
libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes
para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a
redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O postulante é suspeito, em várias ações penais, de delitos
relacionados a projeto de desvio de dinheiro que, em tese, funcionou
dentro da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. As
investigações foram fracionadas e, em 6/2/2018, liminar do Supremo
Tribunal Federal substituiu sua primeira prisão preventiva,
decretada em processo diverso. Depois disso, o Juiz não indicou
conduta atual que justificasse a determinação de nova custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia
(peculatos, até o ano de 2016), o período de constrição da liberdade
(que perdura desde 31/8/2018), a postura colaborativa do denunciado
(confissão, devolução de valores), sua exoneração do serviço
público em 2013 e a ausência de notícias de novos ilícitos, se
conclui que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por
medidas outras, menos gravosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a
fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de proteger a
sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do
acusado poderia causar.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por
cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras
que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A decisão de primeiro grau não possui vício de fundamentação. O
Juiz, para evidenciar o risco à ordem pública, destacou a densidade
lesiva de crimes de peculato, em detrimento do setor da saúde
pública, bem como a existência de outras ações penais em curso
contra o réu, por atos da mesma tipologia.
3. A manutenção da cautela pessoal sempre se sujeita à verificação
de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a
causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por
medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum
libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes
para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a
redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
4. O postulante é suspeito, em várias ações penais, de delitos
relacionados a projeto de desvio de dinheiro que, em tese, funcionou
dentro da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. As
investigações foram fracionadas e, em 6/2/2018, liminar do Supremo
Tribunal Federal substituiu sua primeira prisão preventiva,
decretada em processo diverso. Depois disso, o Juiz não indicou
conduta atual que justificasse a determinação de nova custódia.
5. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia
(peculatos, até o ano de 2016), o período de constrição da liberdade
(que perdura desde 31/8/2018), a postura colaborativa do denunciado
(confissão, devolução de valores), sua exoneração do serviço
público em 2013 e a ausência de notícias de novos ilícitos, se
conclui que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por
medidas outras, menos gravosas.
6. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a
fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de proteger a
sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do
acusado poderia causar.
7. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por
cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras
que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e
adequadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma,  por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro. Dr. GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA, pela parte
PACIENTE: SERGIO LUIZ CORTES DA SILVEIRA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUBSTITUIÇÃO)
   STJ - <<HC 422113>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
