{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101137,"origem":"stj","sha256_origem":"bbb76f9f0d21a421b7efd8a284e13d91858b4bdf9b47af84fb4f669ec91cb24a","registro_original":{"id_fonte":"000913948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1578060","numero_registro":"201600175648","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2019-03-19","data_publicacao":"2019-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL.\nIMPOSSIBILIDADE. DELITO UNISSUBSISTENTE. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE\nDAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO.\n1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é\nunissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a\nconcretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua\nocorrência na modalidade tentada.\n2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da\nsubstância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática\nde uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a\nconsumação do ilícito penal. Precedentes.\n3. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de\nconteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em\nsua forma consumada, na modalidade \"trazer consigo\" ou\n\"transportar\". Vale dizer, antes mesmo da abordagem da acusada pelos\nagentes penitenciários, o delito já havia se consumado com o\n\"trazer consigo\" ou \"transportar\" drogas, sem autorização ou em\ndesacordo com determinação legal ou regulamentar. Inviável, por\nconseguinte, a aplicação do instituto do crime impossível.\n4. Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por\nobjetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos\ncelulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua\nexistência apenas minimiza o ingresso desses itens no presídio.\n5. Embora a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada\nintimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento\nadotado no presídio, o qual resultou na localização, no interior de\nsua vagina, de cocaína e crack acondicionados dentro de um\npreservativo, os quais seriam entregues a seu companheiro, que\nestava preso no local. Assim, não houve ato ofensivo à honra da\nacusada, tampouco dano à sua integridade física ou moral.\n6. As pessoas que se dirigem ao presídio sabem, previamente, que\npodem ser submetidas à revista pessoal e minuciosa. Trata-se. tal\nprocedimento (quando realizado com estrita observância a\nprocedimento legal e com respeito aos princípios e às garantias\nconstitucionais), de legítimo exercício do poder de polícia do\nEstado, de cunho preventivo, o qual objetiva garantir a segurança\nsocial e os interesses públicos.\n7. Caso haja fundadas suspeitas de o visitante do presídio estar\nportando material ilícito, é possível a realização de revista\níntima, com fins de segurança, o que, por si só, não ofende a\ndignidade da pessoa humana, notadamente se for feita dentro dos\nparâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento\ninvasivo, tal como ocorreu nos autos. Precedentes.\n8. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma,  por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,\nLaurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DE TRÁFICO - CONFIGURAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE VERBOS\nNUCLEARES)\n   STJ - <<HC 212528>>-SC, <<REsp 820420>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<HC 326871>>-SC\n(REVISTA ÍNTIMA - INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL)\n   STJ - <<HC 328843>>-SP, <<AgRg no REsp 1652864>>-RS,\n         <<HC 460234>>-SC, <<AgRg no REsp 1687496>>-RS,\n         <<REsp 1523735>>-RS, <<AgRg no REsp 1667517>>-RS,\n         <<HC 159108>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4844d75aa3cac4b8b30bbaf969c30a7e696bf8a64d769852a486d56ac18809fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
