# Registro público: STJ — 1578060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2019-03-19
- **Publicação:** 2019-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbb76f9f0d21a421b7efd8a284e13d91858b4bdf9b47af84fb4f669ec91cb24a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913948
- **Número de registro na fonte:** 201600175648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO UNISSUBSISTENTE. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é
unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a
concretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua
ocorrência na modalidade tentada.
- **Item 2 (texto oficial):** É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da
substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática
de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a
consumação do ilícito penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de
conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em
sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou
"transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem da acusada pelos
agentes penitenciários, o delito já havia se consumado com o
"trazer consigo" ou "transportar" drogas, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inviável, por
conseguinte, a aplicação do instituto do crime impossível.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por
objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos
celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua
existência apenas minimiza o ingresso desses itens no presídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada
intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento
adotado no presídio, o qual resultou na localização, no interior de
sua vagina, de cocaína e crack acondicionados dentro de um
preservativo, os quais seriam entregues a seu companheiro, que
estava preso no local. Assim, não houve ato ofensivo à honra da
acusada, tampouco dano à sua integridade física ou moral.
- **Item 6 (texto oficial):** As pessoas que se dirigem ao presídio sabem, previamente, que
podem ser submetidas à revista pessoal e minuciosa. Trata-se. tal
procedimento (quando realizado com estrita observância a
procedimento legal e com respeito aos princípios e às garantias
constitucionais), de legítimo exercício do poder de polícia do
Estado, de cunho preventivo, o qual objetiva garantir a segurança
social e os interesses públicos.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso haja fundadas suspeitas de o visitante do presídio estar
portando material ilícito, é possível a realização de revista
íntima, com fins de segurança, o que, por si só, não ofende a
dignidade da pessoa humana, notadamente se for feita dentro dos
parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento
invasivo, tal como ocorreu nos autos. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO UNISSUBSISTENTE. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é
unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a
concretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua
ocorrência na modalidade tentada.
2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da
substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática
de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a
consumação do ilícito penal. Precedentes.
3. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de
conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em
sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou
"transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem da acusada pelos
agentes penitenciários, o delito já havia se consumado com o
"trazer consigo" ou "transportar" drogas, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inviável, por
conseguinte, a aplicação do instituto do crime impossível.
4. Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por
objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos
celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua
existência apenas minimiza o ingresso desses itens no presídio.
5. Embora a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada
intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento
adotado no presídio, o qual resultou na localização, no interior de
sua vagina, de cocaína e crack acondicionados dentro de um
preservativo, os quais seriam entregues a seu companheiro, que
estava preso no local. Assim, não houve ato ofensivo à honra da
acusada, tampouco dano à sua integridade física ou moral.
6. As pessoas que se dirigem ao presídio sabem, previamente, que
podem ser submetidas à revista pessoal e minuciosa. Trata-se. tal
procedimento (quando realizado com estrita observância a
procedimento legal e com respeito aos princípios e às garantias
constitucionais), de legítimo exercício do poder de polícia do
Estado, de cunho preventivo, o qual objetiva garantir a segurança
social e os interesses públicos.
7. Caso haja fundadas suspeitas de o visitante do presídio estar
portando material ilícito, é possível a realização de revista
íntima, com fins de segurança, o que, por si só, não ofende a
dignidade da pessoa humana, notadamente se for feita dentro dos
parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento
invasivo, tal como ocorreu nos autos. Precedentes.
8. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma,  por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE TRÁFICO - CONFIGURAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE VERBOS
NUCLEARES)
   STJ - <<HC 212528>>-SC, <<REsp 820420>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<HC 326871>>-SC
(REVISTA ÍNTIMA - INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL)
   STJ - <<HC 328843>>-SP, <<AgRg no REsp 1652864>>-RS,
         <<HC 460234>>-SC, <<AgRg no REsp 1687496>>-RS,
         <<REsp 1523735>>-RS, <<AgRg no REsp 1667517>>-RS,
         <<HC 159108>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2172121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103893/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
