{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101138,"origem":"stj","sha256_origem":"655ab0cecd7d4ffc1b5454bf09cac217a7463c23b3a2a69c997f90cbda796724","registro_original":{"id_fonte":"000914142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827357","numero_registro":"202404807480","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL\nINADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA N.\n1.098/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n.\n182/STJ, relacionado à (im)possibilidade de acordo de não persecução\npenal após o recebimento da denúncia.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\ncelebração de acordo de não persecução penal em processos em\nandamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo\nsem confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha\nsido feito antes do trânsito em julgado da condenação.\n3. A questão também envolve a aplicação do Tema n. 1.098 do STJ, que\ndetermina a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do\nacordo de não persecução penal em processos penais em andamento em\n18/09/2024, quando não oferecido ou justificado o não oferecimento\ndo acordo.\nIII. Razões de decidir\n4. A Terceira Seção do STJ fixou que a norma do acordo de não\npersecução penal possui natureza híbrida, aplicando-se o princípio\nda retroatividade da norma penal benéfica, permitindo a celebração\ndo acordo em processos em andamento na data de vigência da Lei n.\n13.964/2019.\n5. O STJ determinou que, nos processos em andamento em 18/09/2024, o\nMinistério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo\nde não persecução penal, mesmo que não tenha sido oferecido\nanteriormente, podendo ser provocado pela defesa ou pelo magistrado.\n6. A decisão agravada foi tornada sem efeito, determinando-se a\ndevolução dos autos à origem para que sejam adotados os\nprocedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, em virtude\nda aplicação do Tema n. 1.098/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida para determinar a\ndevolução dos autos à origem, com baixa da tramitação nesta Corte\nSuperior.\nTese de julgamento: 1. A norma do acordo de não persecução penal\npossui natureza híbrida, aplicando-se retroativamente em processos\nem andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O\nMinistério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do acordo de\nnão persecução penal em processos em andamento em 18/09/2024, mesmo\nque não tenha sido oferecido anteriormente.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.\n13.964/2019; CPC, art. 1.030, I a III; CPP, art. 28-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.890.344/RS, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n23/10/2024; STF, HC n. 185.913/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nprosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og\nFernandes no sentido de tornar sem efeito a decisão agravada,\ndeterminando a intimação do Ministério Público do Estado de\nTocantins, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo\nsentido, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA\nTURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou\ntornar sem efeito a decisão agravada, com devolução dos autos ao\nTribunal de origem e, subsidiariamente, determinar a intimação do\nMinistério Público do Estado de Tocantins para manifestação sobre o\ncabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:00927 INC:00003 ART:01029 ART:01030"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO-VISTA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA)\n   STJ - <<REsp 1890344>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1098)\n   STF - [[HC 185931]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7adb423a3ca2a8866bc48770b5a739a8e5da8cae3a3a768767546cb2b3a3cbb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
