# Registro público: STJ — 2060997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca52fc76ec0ad064d29a1c588978eb26f6ede66ba60e4cc53b41c6d72534234

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821251
- **Número de registro na fonte:** 202200311870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada
nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se
à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das
Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do
enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e
de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder
viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo,
nos termos da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz
apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a
Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada
nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se
à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das
Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do
enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e
de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder
viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo,
nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz
apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do
agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a
Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
