{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101144,"origem":"stj","sha256_origem":"d9395f81828dd01026116d649b0db9084c36dca07a614ded0a87901141ea4138","registro_original":{"id_fonte":"000914200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199494","numero_registro":"202402154135","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE\nSIGILO TELEMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus\ninterposto contra decisão monocrática que negou provimento ao\nrecurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar\norganização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de\ndinheiro.\n2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação\niniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de\nsigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o\nagravante, apontado como coordenador das atividades criminosas.\n3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas\ncorpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e\na inexistência de nulidades processuais nas diligências\ninvestigativas.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que\nmanteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da\ncolegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e\nna cadeia de custódia das provas digitais.\n5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos\nfatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material\nprobatório digital obtido.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,\npois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta\nimprocedência.\n7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com\nbase em indícios de prática reiterada de crimes por organização\ncriminosa, não havendo ilegalidade na medida.\n8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao\nrisco de continuidade delitiva, não havendo ausência de\ncontemporaneidade.\n9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais\nnão se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das\ninformações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a\nrecurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade\nquando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo\ntelemático é válida quando fundamentada em indícios de prática\ncriminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantia da ordem pública e não exige\ncontemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de\nquebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser\ndemonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em\nprofundidade em habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996,\nart. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 952490>>-SC\n(POLÍCIA MILITAR - ATOS DE INVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 78743>>-RJ\n(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO -\nGAECO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 172886>>-SP, <<AgRg no RHC 119353>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 948505>>-MG, <<AgRg no HC 903636>>-RS\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 146780>>-PA, <<AgRg no HC 921062>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"158355ed15c5b5a73245781f7c049f3cc332e250471bdc594e567808b6d2fd57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
