# Registro público: STJ — 199494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9395f81828dd01026116d649b0db9084c36dca07a614ded0a87901141ea4138

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914200
- **Número de registro na fonte:** 202402154135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro.
2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação
iniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de
sigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o
agravante, apontado como coordenador das atividades criminosas.
3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas
corpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e
a inexistência de nulidades processuais nas diligências
investigativas.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da
colegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e
na cadeia de custódia das provas digitais.
5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos
fatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material
probatório digital obtido.

### III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta
improcedência.
7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com
base em indícios de prática reiterada de crimes por organização
criminosa, não havendo ilegalidade na medida.
8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao
risco de continuidade delitiva, não havendo ausência de
contemporaneidade.
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais
não se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das
informações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a
recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade
quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo
telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática
criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública e não exige
contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de
quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser
demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em
profundidade em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996,
art. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE
SIGILO TELEMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso, mantendo a prisão preventiva de acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro.
2. Fato relevante. A denúncia foi recebida após investigação
iniciada com base em denúncia anônima, que resultou na quebra de
sigilo telemático e na prisão preventiva dos envolvidos, incluindo o
agravante, apontado como coordenador das atividades criminosas.
3. As decisões anteriores. A Corte local denegou a ordem de habeas
corpus, considerando a fundamentação adequada da prisão preventiva e
a inexistência de nulidades processuais nas diligências
investigativas.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva do agravante viola o princípio da
colegialidade e se há ilegalidade na quebra de sigilo telemático e
na cadeia de custódia das provas digitais.
5. Outro ponto também envolve a análise da contemporaneidade dos
fatos que justificam a prisão preventiva e a integridade do material
probatório digital obtido.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que permite decisões unipessoais em casos de manifesta
improcedência.
7. A quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com
base em indícios de prática reiterada de crimes por organização
criminosa, não havendo ilegalidade na medida.
8. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e ao
risco de continuidade delitiva, não havendo ausência de
contemporaneidade.
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais
não se sustenta, pois não há nos autos indícios de adulteração das
informações, sendo inviável a análise aprofundada em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a
recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade
quando em conformidade com a jurisprudência. 2. A quebra de sigilo
telemático é válida quando fundamentada em indícios de prática
criminosa por organização. 3. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantia da ordem pública e não exige
contemporaneidade estrita em crimes permanentes. 4. A alegação de
quebra de cadeia de custódia das provas digitais deve ser
demonstrada de forma concreta e não pode ser analisada em
profundidade em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 9.296/1996,
art. 2º; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
3/12/2024; STJ, AgRg no RHC 172.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 952490>>-SC
(POLÍCIA MILITAR - ATOS DE INVESTIGAÇÃO)
   STJ - <<RHC 78743>>-RJ
(PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO -
GAECO)
   STJ - <<AgRg no RHC 172886>>-SP, <<AgRg no RHC 119353>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 948505>>-MG, <<AgRg no HC 903636>>-RS
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 146780>>-PA, <<AgRg no HC 921062>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 232462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 219478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** d9395f81828dd01026116d649b0db9084c36dca07a614ded0a87901141ea4138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d9395f81828dd01026116d649b0db9084c36dca07a614ded0a87901141ea4138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9395f81828dd01026116d649b0db9084c36dca07a614ded0a87901141ea4138
- **SHA-256 do comentário:** 2ac500d00cfac73734fd5eb017427ae073aac38c042d8d39d4b8f3acb4d7456d
