{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101145,"origem":"stj","sha256_origem":"3315112920587dedcffa9c086b326cdab69e4afc8c06b8e898647f05dba69f5d","registro_original":{"id_fonte":"000914201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875162","numero_registro":"202304429381","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.\nATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos\nde declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa\nde furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I e IV, c/c art.\n14, II, na forma do art. 71 do Código Penal.\n2. Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas\nlojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de\nconsumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do\ncrime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados\npelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto\nou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à\nineficácia dos meios empregados.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter\ncriminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios,\npois expuseram o bem jurídico a perigo concreto.\n5. A alegação de crime impossível não foi analisada pela instância\nantecedente, não sendo possível sua apreciação originária por esta\nCorte, sob pena de supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Atos que expõem o bem jurídico a perigo\nconcreto configuram atos executórios de tentativa de furto.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 14, II; CP, art. 155,\n§4º, I e IV; CP, art. 17; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n05.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19206c70979f710057270108fe80819b4e7f5e9c9da287a9f5f3e386674be5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
