# Registro público: STJ — 875162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3315112920587dedcffa9c086b326cdab69e4afc8c06b8e898647f05dba69f5d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa
de furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I e IV, c/c art.
14, II, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas
lojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de
consumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do
crime.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados
pelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto
ou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à
ineficácia dos meios empregados.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter
criminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios,
pois expuseram o bem jurídico a perigo concreto.
5. A alegação de crime impossível não foi analisada pela instância
antecedente, não sendo possível sua apreciação originária por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Atos que expõem o bem jurídico a perigo
concreto configuram atos executórios de tentativa de furto.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 14, II; CP, art. 155,
§4º, I e IV; CP, art. 17; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05.05.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por tentativa
de furto qualificado, com base no art. 155, §4º, I e IV, c/c art.
14, II, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. Os agravantes foram condenados por romperem cadeados de duas
lojas vizinhas, sendo surpreendidos por policiais antes de
consumarem o furto, o que foi considerado como atos executórios do
crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados
pelos agravantes configuram atos executórios de tentativa de furto
ou meros atos preparatórios, e se houve crime impossível devido à
ineficácia dos meios empregados.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que os agravantes iniciaram o iter
criminis com a quebra dos cadeados, configurando atos executórios,
pois expuseram o bem jurídico a perigo concreto.
5. A alegação de crime impossível não foi analisada pela instância
antecedente, não sendo possível sua apreciação originária por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Atos que expõem o bem jurídico a perigo
concreto configuram atos executórios de tentativa de furto.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 14, II; CP, art. 155,
§4º, I e IV; CP, art. 17; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.252.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.278.535/MS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3315112920587dedcffa9c086b326cdab69e4afc8c06b8e898647f05dba69f5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

