{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101148,"origem":"stj","sha256_origem":"75683dfa95ece14a702ec3ffafb7b12e2f2cce75a74c4e423f890d79cc4e4906","registro_original":{"id_fonte":"000914208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208880","numero_registro":"202404693936","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nAPROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no\nqual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime\nprevisto no art. 168 do Código Penal.\n2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo\nespecial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo\nespecial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o\nexercício do direito de defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41\ndo Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos\nimputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do\ncontraditório.\n5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os\npara o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese,\no ânimo de assenhoramento.\n6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida\nexcepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento\nfático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia que descreve suficientemente a\nconduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta.\n2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução\nprocessual, não sendo necessária sua demonstração cabal na\ndenúncia\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 168.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de\n25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"769f0e949e97481eaf6419f33e8eff9ab1f0eb4d6bbf8de5c793f91031fec9bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
