# Registro público: STJ — 208880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75683dfa95ece14a702ec3ffafb7b12e2f2cce75a74c4e423f890d79cc4e4906

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no
qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime
previsto no art. 168 do Código Penal.
2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo
especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo
especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o
exercício do direito de defesa.

### III. Razões de decidir

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos
imputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os
para o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese,
o ânimo de assenhoramento.
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento
fático-probatório.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que descreve suficientemente a
conduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta.
2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução
processual, não sendo necessária sua demonstração cabal na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 168.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus, no
qual se alegava a inépcia da denúncia por suposta prática do crime
previsto no art. 168 do Código Penal.
2. A defesa sustenta que a denúncia não aponta o elemento subjetivo
especial do tipo (animus rem sibi habendi), sendo, portanto, inepta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever o elemento subjetivo
especial do tipo penal de apropriação indébita, impossibilitando o
exercício do direito de defesa.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, permitindo a compreensão dos fatos
imputados e viabilizando o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
5. A descrição da conduta de apropriar-se dos bens, removendo-os
para o depósito da empresa do recorrente, indica, ao menos em tese,
o ânimo de assenhoramento.
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, não cabível quando a análise demanda revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que descreve suficientemente a
conduta delitiva e permite o exercício da ampla defesa não é inepta.
2. O dolo específico é questão a ser apurada durante a instrução
processual, não sendo necessária sua demonstração cabal na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 168.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 204.570/BA, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de
25/11/2024; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 75683dfa95ece14a702ec3ffafb7b12e2f2cce75a74c4e423f890d79cc4e4906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 75683dfa95ece14a702ec3ffafb7b12e2f2cce75a74c4e423f890d79cc4e4906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

