{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101150,"origem":"stj","sha256_origem":"172e81d20896f7c8ec0a32b81235509c696444184ba1c0c8e9d6bf13824eb3ef","registro_original":{"id_fonte":"000914210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167906","numero_registro":"202403314462","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO\nBANCÁRIO. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nRECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião que, em sede de julgamento de habeas corpus, determinou o\ntrancamento de ação penal por suposta quebra de sigilo bancário sem\nautorização judicial.\n2. Fato relevante. A Caixa Econômica Federal, ao identificar fraude\nde que foi vítima, comunicou o fato à autoridade policial,\ninstruindo a notitia criminis com as informações que reputou\nnecessárias para iniciar a apuração.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concedeu a ordem de\nhabeas corpus, determinando o trancamento da ação penal, sob o\nargumento de o fornecimento dessas informações consubstanciou quebra\nde sigilo bancário sem autorização judicial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a comunicação de ilícitos penais por uma instituição financeira,\ncom o fornecimento de documentos relacionados a fraude (estelionato)\nperpetrada contra a própria instituição, sem autorização judicial,\nconfigura quebra de sigilo bancário.\nIII. Razões de decidir\n5. A comunicação de ilícitos e o fornecimento\nde informações por instituições financeiras às autoridades\ncompetentes, conforme previsto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei\nComplementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário.\n6. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se\nrelacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange\nelementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que\nutilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a\nprópria instituição financeira.\n7. A jurisprudência desta Corte rechaça a tese de ilicitude por\nquebra de sigilo bancário quando a comunicação do crime parte da\nprópria instituição financeira ao identificar práticas delitivas\ncontra si.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido para cassar o acórdão\nexarado no julgamento do HC n. 1016313-82.2022.4.01.0000,\nrestabelecendo a tramitação da ação penal.\nTese de julgamento:  \"1. A comunicação de ilícitos penais e o\nfornecimento de informações por instituições financeiras às\nautoridades competentes, com base no art. 1º, § 3º, IV, da Lei\nComplementar n. 105/2001, não constituem quebra de sigilo bancário.\n2. O sigilo bancário tutela a intimidade dos clientes que se\nrelacionam com as instituições financeiras de boa-fé; não abrange\nelementos de informação fornecidos por suposto estelionatário, que\nutilizou de dados de terceiro para a prática de crime contra a\nprópria instituição financeira\".\nDispositivos relevantes citados:  LC n. 105/2001, art. 1º, § 3º, IV;\nCPP, art. 6º, III; Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.455.714/RJ, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe\nde 14/2/2020; STJ, AgRg no REsp 1.876.728/DF, Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art1_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n*****  LSB    LEI DO SIGILO BANCÁRIO\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL VIA\nRECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1455714>>-RJ\n(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - COMUNICAÇÃO DE ILÍCITOS POR INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1876728>>-DF, <<AgRg no REsp 1859346>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1879331>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee24ae8f2228cbcbe1404e2866ca098085972371eae8399e6060a22b4fda94df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
