{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101155,"origem":"stj","sha256_origem":"0cae9df08ce4c169c05b4ec1d215080d0c462e40e44692098760149f1b39c6f3","registro_original":{"id_fonte":"000914222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815752","numero_registro":"202301208418","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-B DO CÓDIGO\nPENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO\nSEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. WRIT\nSUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. HABITUALIDADE.\nDESNECESSIDADE. TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo\nde recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de\ndesvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de\nprevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de\nlocomoção.\n2. \"[Q]uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro\nem troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se\nutiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia\"\n(EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira\nSeção, julgado em 24/3/2021, DJe de 17/9/2021). Assim, subsome-se ao\ndelito previsto no art. 218-B do Código Penal a conduta de quem faz\noferta econômica a criança ou a adolescente em troca da prática de\natos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato\nlibidinoso ou que não haja intermediação de terceiros.\n3. \"O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não\nexige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se\nconsuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas\nsexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a\noferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do\nart. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a\nexigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra\ntodas as formas de exploração sexual\" (REsp n. 1.963.590/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,\nDJe de 29/9/2022).\n4. A Corte de origem não apreciou a controvérsia acerca do pleito de\nreconhecimento de crime tentado, situação que impede a análise do\ntema sob pena de indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"450706e5e6ab08bb7302cb87d11801c19a10959cd7a16334b6bfe8e6524e0cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
