# Registro público: STJ — 815752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cae9df08ce4c169c05b4ec1d215080d0c462e40e44692098760149f1b39c6f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-B DO CÓDIGO
PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. WRIT
SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. HABITUALIDADE.
DESNECESSIDADE. TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** "[Q]uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro
em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se
utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia"
(EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 17/9/2021). Assim, subsome-se ao
delito previsto no art. 218-B do Código Penal a conduta de quem faz
oferta econômica a criança ou a adolescente em troca da prática de
atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato
libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** "O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não
exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se
consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas
sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a
oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do
art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a
exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra
todas as formas de exploração sexual" (REsp n. 1.963.590/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,
DJe de 29/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem não apreciou a controvérsia acerca do pleito de
reconhecimento de crime tentado, situação que impede a análise do
tema sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-B DO CÓDIGO
PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. WRIT
SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. HABITUALIDADE.
DESNECESSIDADE. TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. "[Q]uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro
em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se
utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia"
(EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 17/9/2021). Assim, subsome-se ao
delito previsto no art. 218-B do Código Penal a conduta de quem faz
oferta econômica a criança ou a adolescente em troca da prática de
atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato
libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros.
3. "O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não
exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se
consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas
sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a
oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do
art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a
exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra
todas as formas de exploração sexual" (REsp n. 1.963.590/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,
DJe de 29/9/2022).
4. A Corte de origem não apreciou a controvérsia acerca do pleito de
reconhecimento de crime tentado, situação que impede a análise do
tema sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
