{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101158,"origem":"stj","sha256_origem":"6b6fc530fa4fe723e74bf11a4703715a9988da691bec89fd035d271ec6995f73","registro_original":{"id_fonte":"000914225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992548","numero_registro":"202501110762","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP NÃO\nOFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A\nCORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES\nDESTA CORTE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. FUNDAMENTO\nCONCRETO PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao\ncontrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à\ndisposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor\na obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser\nrecomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes\ndo STJ e do STF.\n2. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a\njustificar a não incidência da minorante do tráfico privilegiado em\nseu patamar máximo, destacando, sobretudo, o modus operandi\ndescrito, no qual o réu, nacional da Letônia, saiu do seu país para\nbuscar droga no Brasil e levar para Portugal.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ffd92aee1a29460f58dd6f8603d92635b09631234184f63e2200818a945a941b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
