{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10116,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce77d3eb62c491bd88639891bd46c99f9abe2862832dbccb8f4517b546f9725","registro_original":{"id_fonte":"000821253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043486","numero_registro":"202103991540","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA\n7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO POR\nMAIS DE 15 ANOS. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da\npronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da\ncompetência dos jurados.\n2. Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo\ntorpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ\nobsta o afastamento das qualificadoras respectivas.\n3. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal local considerando\nem especial o fato de o acusado ter permanecido foragido por 15\nanos, sendo localizado apenas com sua prisão.\n4. As alegadas dificuldades de saúde do réu não embasam o pedido de\nrevogação da prisão ou aplicação de cautelares diversas, uma vez\nque, segundo o acórdão recorrido - soberano na delimitação do quadro\nfático da causa -, não foi comprovado que a unidade prisional seria\nincapaz de atender às necessidades clínicas do acusado.\n5. A simples existência da pandemia da covid-19 não dispensa a\ndefesa desse ônus probatório, nem gera direito automático à\nrevogação da prisão preventiva, que fica condicionada à efetiva\ncomprovação da excepcionalidade da situação do réu - inexistente no\ncaso dos autos, segundo a Corte local.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FASE DA PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1936616>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1890976>>-CE\n(ACUSADO FORAGIDO - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164436>>-MG,\n         <<HC 711115>>-MS\n(SAÚDE DO PRESO - VULNERABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg na PET no HC 727286>>-SP,\n         <<RHC 160692>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"537f80219467846c240fc264732e0ff1aad600e81778ad188fabfcfff4c8db0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
