# Registro público: STJ — 2043486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ce77d3eb62c491bd88639891bd46c99f9abe2862832dbccb8f4517b546f9725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA
7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO POR
MAIS DE 15 ANOS. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da
pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência dos jurados.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo
torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ
obsta o afastamento das qualificadoras respectivas.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal local considerando
em especial o fato de o acusado ter permanecido foragido por 15
anos, sendo localizado apenas com sua prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegadas dificuldades de saúde do réu não embasam o pedido de
revogação da prisão ou aplicação de cautelares diversas, uma vez
que, segundo o acórdão recorrido - soberano na delimitação do quadro
fático da causa -, não foi comprovado que a unidade prisional seria
incapaz de atender às necessidades clínicas do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples existência da pandemia da covid-19 não dispensa a
defesa desse ônus probatório, nem gera direito automático à
revogação da prisão preventiva, que fica condicionada à efetiva
comprovação da excepcionalidade da situação do réu - inexistente no
caso dos autos, segundo a Corte local.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA
7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU FORAGIDO POR
MAIS DE 15 ANOS. SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da
pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da
competência dos jurados.
2. Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo
torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ
obsta o afastamento das qualificadoras respectivas.
3. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal local considerando
em especial o fato de o acusado ter permanecido foragido por 15
anos, sendo localizado apenas com sua prisão.
4. As alegadas dificuldades de saúde do réu não embasam o pedido de
revogação da prisão ou aplicação de cautelares diversas, uma vez
que, segundo o acórdão recorrido - soberano na delimitação do quadro
fático da causa -, não foi comprovado que a unidade prisional seria
incapaz de atender às necessidades clínicas do acusado.
5. A simples existência da pandemia da covid-19 não dispensa a
defesa desse ônus probatório, nem gera direito automático à
revogação da prisão preventiva, que fica condicionada à efetiva
comprovação da excepcionalidade da situação do réu - inexistente no
caso dos autos, segundo a Corte local.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FASE DA PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA - INCIDÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1936616>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1890976>>-CE
(ACUSADO FORAGIDO - PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 164436>>-MG,
         <<HC 711115>>-MS
(SAÚDE DO PRESO - VULNERABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg na PET no HC 727286>>-SP,
         <<RHC 160692>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
