{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101165,"origem":"stj","sha256_origem":"436bf120c8d6328868cc434668086a6481c8d5020f3219a1297239b89d2ab8f3","registro_original":{"id_fonte":"000914232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994274","numero_registro":"202501215467","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,\nc/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame\ncriminológico para progressão de regime.\n2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame\ncriminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do\nbenefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos\ncrimes e o histórico de regressão do reeducando.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de\nexame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade\ndos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade\nflagrante que justifique a concessão de habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada\npor analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão\nque indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade\nmanifesta, abuso de poder ou teratologia.\n5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame\ncriminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a\nnecessidade do exame com base no histórico do reeducando e na\ngravidade dos crimes cometidos.\n6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser\nrealizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior\nusurpar a competência da instância de origem.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A determinação de exame criminológico para\nprogressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e\nno histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.\nA análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser\nrealizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das\ninstâncias ordinárias\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, inciso IV;\nRISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691;\nSTJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5a0e017cbfa207e44584a2a65983fe595116874ded9ec24b78321897c55185b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
