# Registro público: STJ — 994274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 436bf120c8d6328868cc434668086a6481c8d5020f3219a1297239b89d2ab8f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914232
- **Número de registro na fonte:** 202501215467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame
criminológico para progressão de regime.
2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do
benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos
crimes e o histórico de regressão do reeducando.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade
dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada
por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade
manifesta, abuso de poder ou teratologia.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame
criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a
necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na
gravidade dos crimes cometidos.
6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior
usurpar a competência da instância de origem.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A determinação de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e
no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.
A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, inciso IV;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691;
STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame
criminológico para progressão de regime.
2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame
criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do
benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos
crimes e o histórico de regressão do reeducando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade
dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade
flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada
por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão
que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade
manifesta, abuso de poder ou teratologia.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame
criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a
necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na
gravidade dos crimes cometidos.
6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior
usurpar a competência da instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A determinação de exame criminológico para
progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e
no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.
A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser
realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das
instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, inciso IV;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 691;
STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 436bf120c8d6328868cc434668086a6481c8d5020f3219a1297239b89d2ab8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 436bf120c8d6328868cc434668086a6481c8d5020f3219a1297239b89d2ab8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 436bf120c8d6328868cc434668086a6481c8d5020f3219a1297239b89d2ab8f3
- **SHA-256 do comentário:** 322259f06f63b4ee980a449d564d8b25df2452c705e3fe534d147b31d35d8cfe
