# Registro público: STJ — 986083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89bf0a8b9539051a0d8f75d885d0dcbcbc0dd88b8ceea0a5c0fde45aef71d58e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de
habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade,
redimensionando as penas do paciente.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é
qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada
independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento
da sentença condenatória.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a
prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a
confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado agravado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser
aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como
fundamento da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no
REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10.03.2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de
habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e
aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade,
redimensionando as penas do paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é
qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada
independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento
da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a
prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a
confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal,
extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. A redução da pena deve ser
aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como
fundamento da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no
REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10.03.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 89bf0a8b9539051a0d8f75d885d0dcbcbc0dd88b8ceea0a5c0fde45aef71d58e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

