# Registro público: STJ — 966417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c45e2140ace4a881f345e7891681e5773bf7e8e4f7b58889ee77892980b4ba0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914236
- **Número de registro na fonte:** 202404638286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem,
de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que
concedeu livramento condicional ao sentenciado.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu
ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando
preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida
em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de
livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou
aptidão para o convívio social regular.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já
reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento
condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento
durante a execução da pena.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no
Tema 1161/STJ, no entanto, a prática de uma única falta grave há
mais de 06 (seis) anos, sem intercorrências recentes, não justifica
o acolhimento da pretensão ministerial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas,
não são aptas a justificar o indeferimento do livramento
condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata
dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para
afastar o benefício do livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, artigo 83, III, "a".
Tema 1161/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.140.000/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg no HC
n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FALTA
GRAVE ANTIGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem,
de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que
concedeu livramento condicional ao sentenciado.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu
ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando
preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida
em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de
livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou
aptidão para o convívio social regular.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já
reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento
condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento
durante a execução da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no
Tema 1161/STJ, no entanto, a prática de uma única falta grave há
mais de 06 (seis) anos, sem intercorrências recentes, não justifica
o acolhimento da pretensão ministerial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas,
não são aptas a justificar o indeferimento do livramento
condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata
dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para
afastar o benefício do livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, artigo 83, III, "a".
Tema 1161/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.140.000/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg no HC
n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c45e2140ace4a881f345e7891681e5773bf7e8e4f7b58889ee77892980b4ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

