# Registro público: STJ — 2030690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c42b968f24274be72ba2f8ed742aaa4b19e321f53eacca644bd5200581c5f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
(R$ 12.000,00). AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há prequestionamento dos arts. 155 e 158 do Código de
Processo Penal.
Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos
dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O "arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado,
não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira
pessoa" (AgRg no AREsp n. 868.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a
condenação foi pelo crime de furto, cujo "objeto do delito foi
avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (e-STJ, fl. 350),
portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$
937,00 - 2017), de modo que não se aplica o privilégio legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
(R$ 12.000,00). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há prequestionamento dos arts. 155 e 158 do Código de
Processo Penal.
Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos
dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
3. O "arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado,
não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira
pessoa" (AgRg no AREsp n. 868.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018).
4. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a
condenação foi pelo crime de furto, cujo "objeto do delito foi
avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (e-STJ, fl. 350),
portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$
937,00 - 2017), de modo que não se aplica o privilégio legal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 583401>>-RJ
(ART. 16 DO CP - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ATO VOLUNTÁRIO DO
ACUSADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 868942>>-SP,
         <<HC 504602>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1581782>>-RS
(§ 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - PRIVILÉGIO - EXPRESSIVO VALOR DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 708323>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1846296>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016 ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** f7c42b968f24274be72ba2f8ed742aaa4b19e321f53eacca644bd5200581c5f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

