{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101172,"origem":"stj","sha256_origem":"6a09c5751a4945c7d0052b62117c7e8eb066fefc1ac3773c848e6154d7c4e7e3","registro_original":{"id_fonte":"000914239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963315","numero_registro":"202404453643","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ OBJETO\nDE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO\nDA UNIRRECURRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por Moisés de Mendonça contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu\nfavor, o qual atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nGoiás que o condenou, na condição de Coronel da Polícia Militar, à\npena de 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto,\nalém de multa, pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, §\n1º), em razão de suposto desvio de valores do Fundo Estadual de\nSegurança Pública. No writ, alegou-se nulidade processual por\ninobservância do rito do art. 540, § 1º, do CPPM, ausência de\njulgamento colegiado quanto à continuidade delitiva e ilegalidade na\ndosimetria da pena. A decisão agravada não conheceu do habeas\ncorpus por já haver recurso especial tratando das mesmas questões\n(AREsp n. 2650352/GO), com fundamento no princípio da\nunirrecorribilidade e na inexistência de flagrante ilegalidade. O\nagravante reiterou as teses do habeas corpus e invocou o art. 647-A\ndo CPP, requerendo conhecimento e concessão da ordem, inclusive de\nofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer de\nhabeas corpus impetrado contra decisão que já foi objeto de recurso\nespecial interposto pela defesa e ainda pendente de julgamento\ndefinitivo; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do\nart. 647-A do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de\nimpugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos\ntermos da Súmula 182/STJ, aplicável analogicamente.\nA decisão agravada baseia-se em jurisprudência consolidada do STJ,\nque veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial\ncontra o mesmo ato judicial, em atenção ao princípio da\nunirrecorribilidade.\nAs matérias suscitadas no habeas corpus já foram objeto de\napreciação no AREsp n. 2650352/GO, cujo agravo interno foi julgado\nimprovido, o que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo\nrecursal.\nO art. 647-A do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício,\nmas não afasta o óbice da unirrecorribilidade nem autoriza o\nconhecimento do writ quando inexistente flagrante ilegalidade.\nNão se constata ilegalidade manifesta, pois as alegações da defesa\ndemandam análise fático-probatória e já foram objeto de deliberação\nem recurso próprio, não se prestando à via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\nA ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da\nSúmula 182/STJ.\nÉ inadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso\nespecial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da\nunirrecorribilidade.\nA concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante\nilegalidade, o que não se verifica quando as matérias já foram\napreciadas por recurso próprio e demandam reexame de provas.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPPM, art. 540, §\n1º; CPM, art. 303, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,\nparágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023,\nDJe 13.03.2023. Súmula 182/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b75ace103df9ac7dc1b2f029f8f831f1074da851746e4919114d0f3f7775b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
