# Registro público: STJ — 963027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7439fea7e64e2e8c80b4579049265fdb990409a89b5ccca1226ff47c9d4048ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914240
- **Número de registro na fonte:** 202404443039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade das provas
que fundamentaram a condenação por ausência de justa causa para a
realização da busca pessoal, alegadamente baseada exclusivamente em
denúncia anônima.
2. O agravante alega que os relatos dos policiais foram
contraditórios quanto às características do suposto autor informadas
por populares, e que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado
judicial, sem flagrante e sem comprovação de anuência válida, o que
ensejaria a ilicitude das provas colhidas.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com
base em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, é
válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
4. Outro ponto é verificar se o ingresso no domicílio sem mandado
judicial e sem comprovação de anuência válida torna as provas
colhidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore
envenenada.

### III. Razões de decidir

5. A decisão considerou que a busca pessoal e a abordagem policial
estavam amparadas em elementos objetivos que conferiam justa causa à
medida, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em
informações fornecidas por populares.
6. A ação policial foi considerada legítima e consonante com as
normas do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de
suspeição genérica e de busca exploratória.
7. A vinculação direta entre a denúncia circunstanciada, a
constatação visual do suspeito e a apreensão de material
entorpecente validou a atuação policial e a formalização da prisão
em flagrante.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve estar amparada em
elementos objetivos que justifiquem a fundada suspeita. 2. A
denúncia anônima, quando complementada por informações objetivas,
pode legitimar a abordagem policial. 3. A apreensão de material
ilícito em flagrante valida a atuação policial e a formalização da
prisão.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §2º, e 244; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade das provas
que fundamentaram a condenação por ausência de justa causa para a
realização da busca pessoal, alegadamente baseada exclusivamente em
denúncia anônima.
2. O agravante alega que os relatos dos policiais foram
contraditórios quanto às características do suposto autor informadas
por populares, e que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado
judicial, sem flagrante e sem comprovação de anuência válida, o que
ensejaria a ilicitude das provas colhidas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com
base em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, é
válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas.
4. Outro ponto é verificar se o ingresso no domicílio sem mandado
judicial e sem comprovação de anuência válida torna as provas
colhidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore
envenenada.
III. Razões de decidir
5. A decisão considerou que a busca pessoal e a abordagem policial
estavam amparadas em elementos objetivos que conferiam justa causa à
medida, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em
informações fornecidas por populares.
6. A ação policial foi considerada legítima e consonante com as
normas do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de
suspeição genérica e de busca exploratória.
7. A vinculação direta entre a denúncia circunstanciada, a
constatação visual do suspeito e a apreensão de material
entorpecente validou a atuação policial e a formalização da prisão
em flagrante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve estar amparada em
elementos objetivos que justifiquem a fundada suspeita. 2. A
denúncia anônima, quando complementada por informações objetivas,
pode legitimar a abordagem policial. 3. A apreensão de material
ilícito em flagrante valida a atuação policial e a formalização da
prisão.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §2º, e 244; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - {{HC 966117}}-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 885224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131016/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7439fea7e64e2e8c80b4579049265fdb990409a89b5ccca1226ff47c9d4048ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

